Atraso na entrega do imóvel: saiba quais são os seus direitos


O que diz a lei sobre o atraso na entrega de imóveis?

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o comprador tem direito à entrega do imóvel dentro do prazo estipulado no contrato.
Mesmo que o contrato preveja uma tolerância de 180 dias, passada essa margem, qualquer atraso é considerado inadimplência da construtora.

Isso significa que o consumidor pode exigir:

  • Cumprimento do contrato (entrega imediata);
  • Indenização por lucros cessantes — valor referente ao aluguel que o imóvel poderia gerar;
  • Multa contratual em seu favor;
  • E, em alguns casos, rescisão do contrato com restituição integral dos valores pagos, corrigidos e acrescidos de juros.

O prazo de tolerância é obrigatório?

Não.
O prazo de tolerância de até 180 dias é aceito pela jurisprudência, mas não é obrigatório.
Ou seja, se ele não estiver previsto no contrato, qualquer atraso, mesmo de um dia, já caracteriza descumprimento.

Além disso, o prazo de tolerância não pode ser renovado unilateralmente pela construtora nem usado como justificativa genérica (“motivos de força maior”) sem comprovação real.

Quais são as indenizações possíveis?

O comprador lesado pode ter direito a diferentes tipos de indenização, dependendo do caso:

1. Lucros cessantes

O consumidor tem direito de receber o valor equivalente ao aluguel do imóvel pelo período de atraso.
Mesmo que o imóvel fosse para moradia própria, a Justiça entende que há perda de oportunidade de uso.

2. Multa contratual

Se o contrato prevê multa para o comprador em caso de atraso no pagamento, a mesma penalidade pode ser invertida contra a construtora quando ela atrasa a entrega.

3. Danos morais

Em situações em que o atraso causa transtornos graves, angústia ou abalo emocional, é possível pedir indenização por danos morais, especialmente quando há má-fé ou desorganização evidente por parte da empresa.

4. Devolução de valores pagos

Caso o consumidor deseje rescindir o contrato, pode requerer a devolução integral dos valores pagos, com correção monetária e juros, sem retenções abusivas.

Quando é possível entrar com ação judicial?

A partir do momento em que o prazo contratual — incluindo a tolerância — é ultrapassado, o comprador já pode ingressar com uma ação.
O ideal é reunir:

  • Contrato de compra e venda;
  • Comprovantes de pagamento;
  • Comunicações com a construtora;
  • Fotos ou documentos que comprovem o atraso da obra.

Com esses documentos, o advogado poderá calcular os prejuízos sofridos e definir a melhor estratégia judicial.

Atenção: não assine aditivos sem orientação jurídica

Muitas construtoras tentam forçar o consumidor a assinar termos de prorrogação de prazo ou renúncia de direitos.
Esses documentos podem impedir futuras indenizações, por isso é fundamental consultar um advogado antes de assinar qualquer aditivo.

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